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20 de Abril de 2024

Alimentos Transitórios

Novo conceito do direito alimentar

Publicado por Bruno Oliveira
há 7 anos

ALIMENTOS TRANSITÓRIOS - UM NOVO DIREITO ALIMENTAR

BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS [1]

RESUMO

Alimentos transitórios, embora já exista a possibilidade de exigir a tempos, ainda há de ser um novo direito alimentar através de lei infraconstitucional, pois devido a não ser normatizado no nosso ordenamento jurídico, não se configura efeitos obrigacionais no âmbito patrimonial do direito de família, cuja este artigo cientifico busca o entendimento e conhecimento de uma das diversas modalidades obrigacionais, após a dissolução conjugal do casamento ou da união estável, buscando através de doutrinas e jurisprudências base de ideias e conceitos quanto aos princípios da solidariedade e da dignidade da vida humana, esclarecendo a possibilidade do direito de exigir os alimentos ao ex-cônjuge, quando estiver evidente a necessidade por condição econômica sendo inferior ao suplicado, cuja o Superior Tribunal de Justiça, deu o entendimento e admite-se quando posterior reconhecimento dos requisitos necessários e básicos o direito obrigacional alimentar no lapso temporal de no máximo dois anos, observando as condições econômicas do suplicado e extinguindo a obrigação posterior a este prazo ou na condição do requerente suprir sua própria mantença;

Palavras-Chave: Alimentos transitórios. Princípios Constitucionais do direito de família. Necessidade Alimentar. Obrigação Solidária. Entendimento Jurisprudencial sobre alimentos ao ex-cônjuge.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 2 CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL 2.1 CASAMENTO 2.2UNIÃO ESTÁVEL2.3DIFERENÇA ENTRE CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL 3 ALIMENTOS 3.1 DISCIPLINA JURÍDICA / CONCEITO 3.1 PRESUPOSTOS DO DIREITO ALIMENTAR3.1.1 CARACTERÍSTICAS DO BINÔMIO 3.1.2 CARACTERISTICAS DO TRINÔMIO 3.2 INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 1.694, 1.695 E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL 4 ALIMENTOS TRANSITÓRIOS NA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL 5 CONCLUSÃO REFERÊNCIAS.

1 – INTRODUÇÃO

Esse trabalho visa contribuir com o melhor esclarecimento sobre o tema: Alimentos para o ex-cônjuge necessitado, visando maior conhecimento sobre este instituto. Busca analisar com clareza o tema e suas anuncias após a dissolução do casamento e da união estável, mostrando que obtiveram várias mudanças na sociedade contemporânea. Esse instituto tem como objetivo o desenvolvimento familiar, porém é tratado de forma distinta em nossa sociedade e pela jurisprudência no Direito Brasileiro.

O estudo busca analisar as características comuns e diferenças dos institutos do Casamento e da União Estável, partindo do desenvolvimento e fenômeno social e atuais entendimentos doutrinários.

De modo geral, procura apresentar as distinções retratadas a partir da origem, características e argumentos de figuras jurídicas discutidas, sobressaindo evoluções trazidas pela Carta Magna e pelo Código Civil de 2002. São abordadas as peculiaridades, formalidades essenciais de consolidação, a proteção dedicada a ambos, bem como modos de dissolução e reconhecimento desses institutos, além das inovações ampliativas ao conceito de família e da própria União Homoafetiva.

2 - CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL

No direito de Família, tiveram grandes mudanças nos dias atuais, e diante dessas mudanças, os doutrinadores conceituam o casamento e união estável de forma diversificada e de acordo com a modernidade, baseando-se nas normas e entendimentos do direito de família. O instituto do casamento é de suma importância na entidade familiar, e que ao chegar aos tempos modernos, passaram por diversas transformações, assim como a possibilidade jurídica de união matrimonial também na relação homoafetiva, não classificando e generalizando o casamento unicamente entre o homem e a mulher, nas características e requisitos do casamento.

2.1 - CASAMENTO

Ao falar sobre o casamento, podemos dizer que para a sua celebração no direito civil estabelece requisitos formais e solene, e elencam direitos e deveres no qual os nubentes estão limitados a conviver de acordo com os diversos regimes matrimoniais.

O casamento está previsto na Constituição Federal de 1988, e sua celebração é adotada de formalidades conforme o artigo 226 e respectivos parágrafos 1º e 2º da CF/88;

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

Conforme o artigo acima, que prevê a família como base da sociedade, e valendo-se de proteção especial do Estado, caracteriza-se este instituto como civil e sua celebração sendo gratuita e sua declaração como formalidade religiosa gerando efeito civil no âmbito da lei.

Maria Berenice Dias em sua doutrina, diz que a família nasce diante da celebração do casamento, afirmando que esse instituto constitui a prole, gerando efeitos de conceito morais e patrimoniais de forma consensual, podendo converter em casamento conforme lei;

O casamento gera o que se chama de estado matrimonial, no qual os nubentes ingressam por vontade própria, por meio de chancela estatal. Historicamente, sempre se reconheceu que a família nasce quando da celebração do casamento, que assegura direito e impõe deveres no campo pessoal e patrimonial. As pessoas têm a liberdade de casar, mas, uma vez que decidam a vontade delas e alheia e só a lei impera na regulamentação de suas relações. (DIAS, 2011, p.145).

Mesmo após o entendimento jurídico e admissível, o casamento homoafetivo não é reconhecido por diversos doutrinadores, pois não trazem essa abordagem na sua doutrina, assim como segundo LOBO (2008, p. 76), no qual entende que, constituir a prole através do casamento somente ocorre entre homem e a mulher, excluindo a diversidade atual do direito de família.

O casamento é um ato jurídico negocial solene, público e complexo rente o qual um homem e uma mulher constituem família, pela livre relação de vontade e pelo reconhecimento do Estado. (LOBO, 2008, p. 76).

É claro que o casamento não é a única forma de se constituir família, ou seja, mais uma forma das existentes. O que se considera de maior interesse social na união matrimonial seria o afeto pleno, convertendo em uma entidade familiar.

Farias e Rosenvald entende que na modernidade atual, estabelecido o afeto e constituindo requisitos formais e solenemente entre pessoas humanas, há possibilidade e admitindo também o casamento homoafetivo, protegendo também essa modalidade de casamento através de proteção estatal.

Estabelecida então essa nova perspectiva, pode-se dizer, então, que o casamento é uma entidade familiar, merecedora de especial proteção estatal, constituída, formal e solenemente, entre pessoas humanas, estabelecendo uma comunhão de afetos (comunhão de vida). (FARIAS; ROSENVALD, 2012, p. 187).

Segundo o entendimento de Diniz (2012, p. 35), O matrimônio é a peça chave de todo sistema social, e tenta conceituar o casamento da seguinte forma: “O casamento é o vinculo jurídico entre o homem e a mulher que visa o auxilio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família”.

O matrimônio deve ser celebrado de portas abertas, a fim de garantir o ato do principio da publicidade. O casamento tem espécies diversas, onde em todas essas formas, a sua formação advém de consentimentos dos nubentes, de sua solenidade e adotado de união exclusiva, cuja entende que os nubentes somente podem contrair novas núpcias, após a dissolução da união existente.

O instituto do casamento tem as seguintes formas especiais; como por procuração, onde este ato jurídico no casamento é normatizado conforme o artigo 1.542 do Código Civil:Art. 1542. O casamento poderá celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais (BRASIL, 2002)”, dando como exemplo o casamento de um dos nubentes estando em regime de prisão ou até para fins de nubentes residentes fora do seu país de origem, mas que para isso deve ser seguido seus requisitos para tal ato.

Já o casamento nuncupativo ou em iminente risco de morte, sendo mais uma forma especial de casamento e disciplinado no Código Civil vigente, conforme o texto abaixo:

Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

Logo quando um dos nubentes se encontram em iminente risco de vida e sobe diante urgência, os próprios contraentes serão os celebrantes, cuja se dispensa autoridades e/ou proclames, formalizando somente através de suas peculiaridades, como de estarem presente no ato 06 testemunhas que não contenha parentesco com os nubentes, em linha reta ou na colateral, alcançando até segundo grau, e que para se valer o matrimônio, essas testemunhas devem comparecer perante autoridade judiciária mas próxima para declararem o negócio jurídico do casamento, conforme segue a norma do artigo 1.541 do Código Civil atual, e gerando o efeito (ex tunc), visto que retroagirão á data da celebração.

Outra forma especial do casamento é o casamento em caso de moléstia grave, conforme preceitua o artigo 1.539 do Código Civil Brasileiro, que declara a possibilidade da autoridade celebrante ir ao seu encontro, cuja, não podemos confundir com a forma de casamento nuncupativo, pois á diferença estaria em relação á autoridade celebrante que não participa deste ato:

Art. 1.539. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. (BRASIL, 2002).

O casamento celebrado fora do país, perante autoridade diplomática brasileira, é mais uma forma especial de casamento, tendo a possibilidade de celebrar o casamento perante as leis brasileiras e autoridade diplomática brasileira, fora do território brasileiro.

A relação conjugal legítima, na concepção da entidade familiar, delimita o dever mútuo de assistência social de ambos no casamento, não havendo diferença entre o homem e a mulher, porém, exige-se igualdade no exercício dos deveres e adquirindo os direitos, no qual existentes estão elencados no Código Civil atual, diferente da lei anterior do casamento, na qual taxava que o homem era o chefe da família, que detinha o poder sobre a prole, sendo o único responsável pelo laço familiar.

2.2 - UNIÃO ESTÁVEL

A união estável nasce da convivência, afeto, compromisso pessoal e mútuo de constituir, mas não necessariamente de habitar juntos, mas sim a (comunhão de vida), no afeto entrelaçado no apoio moral e material.

Diante dos requisitos elencados na Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002, após a propositura destes requisitos, se constitui ato jurídico em face dos direitos brotados na relação conjugal, caracterizando união estável de acordo com o artigo abaixo;

Artigo 226, parágrafo 3º constante na Constituição Federal de 1988, faz a tratativa de direito e de fato forma de constituir família, através de união estável.

A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

No entendimento de Farias e Rosenvald o casamento e união estável ou independente da entidade familiar, dentre as diversas modalidades da prole, devem estar sempre fundadas na mesma base sólida da comunhão da vida; “Ora, seja o casamento, seja a união estável, seja qualquer outro modelo de família, é certo que toda e qualquer entidade familiar, está sempre fundada na mesma base sólida; o afeto” (2012, pag. 495).

Nesse contexto, Gagliano e Pamplona Filho, conceituam a união estávelcomo sendo uma convivência pública e efetiva entre duas pessoas não distinguindo o sexo, tendo objetivo de constituir família, cuja, constituída a união estável, dispõe a lei que deverá facilitar a sua conversão em casamento.

Como uma relação afetiva de convivência pública e duradoura entre duas pessoas do mesmo sexo ou não, com o objetivo imediato de constituição de família, dispondo que a lei deverá facilitar sua conversão em casamento de acordo com o artigo 1.726 do Código Civil de 2002. (GAGLIANAO; PAMPLONA FILHO, 2015, p.424).

Baseados nos conceitos de união estável são apontados os seguintes elementos caracterizadores essenciais da união estável, como a publicidade, que em detrimento do segredo diferencia de uma união clandestina, continuidade, contudo, diferencia de namoro tendo permanência e definitividade e estabilidade, não somente admitindo uma ficada, buscando como objetivo a finalidade objetiva de constituir família. (GAGLIANAO; PAMPLONA FILHO, 2015).

A união afetiva entre duas pessoas tem entre outras finalidades, a geração da prole, sua educação e assistência.

Juridicamente a relação conjugal abordada neste texto traz conseqüências admissíveis no ambiente social, relações pessoais e conjugais e econômicas dos cônjuges.

Por força das Súmula 380 do STF e 382 do STF [2], os companheiros obtiveram o reconhecimento do direito à partilha de haveres adquiridos pelo esforço comum, e mesmo o fato de morarem em casas separadas não descaracterizava a união estável.

Configurado a união estável, entrelaça relação vinculatória de parentesco entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro. Este parentesco de fato, produz efeitos jurídicos de fato e de direito privado, durante e até após a dissolução da união.

2.3 - DIFERENÇA ENTRE CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL

Anterior a Constituição Federal de 1988, regido pelo Código Civil de 1916, família somente era constituída através do casamento, não admitindo a união estável que era entendida como concubinato de acordo com a ideologia de Lobo (2009, p.148).

Advindo a Constituição Federal de 1988, veio às transformações do direito de família, reconhecendo a união estável como forma de constituir família, além do casamento que já era previsto no Código Civil de 1916.

Entre o casamento e união estável existe semelhança no seu regime, sendo que ambos têm diferenças nas normas do direito de família elencados no direito Civil atual.

O casamento e união estável estão elencados na Constituição Federal de 1988 no artigo 226 e seus respectivos parágrafos, como também em diversas áreas do direito, como: família, obrigações e sucessões pós-diversas modalidades, impondo deveres pessoais e patrimoniais.

Na tentativa de conceituar casamento e união estável, diz Pamplona Filho e Gagliano, destacada e demonstrada a semelhança que existem entre si, oriundas de afeto, onde consta a merecedora proteção do Estado, ambos institutos:

O casamento e a união estável são merecedoras da mesma e especial proteção tutela do Estado. Todavia, em que pese a equiparação constitucional, a lei civil, de forma retrógada e equivocada, outorgou a união estável tratamento notoriamente diferenciado em relação ao matrimônio. (PAMPLONA FILHO; GAGLIANO, 2015, p.86).

Percebe-se mais uma semelhança entre os dois institutos do casamento e união estável, abordando o artigo 1.724 do Código Civil vigente, “As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos”.

Destarte estas diferenças, entende-se que a natureza jurídica do casamento seria o negócio jurídico de direito de família, ou seja, aplicando a teoria contratualista, que estabelece ao sacramento religioso, consta suas normas e solenidades solidificadas, constituindo a denominada família legítima.

Já na união estável a sua natureza jurídica é o fato jurídico, que são marcados principalmente por ausência de regras ou formalidades, o que significa dizer que duas pessoas podem pura e simplesmente, por vontade própria, decidir pela união e construção de suas vidas, assumindo perante toda a intenção de verdadeiro matrimônio, ainda que residindo sob tetos distintos, independentemente da existência de prole.

Em correntes doutrinarias adversas, existem duas teses conflitantes quanto aos critérios de hierarquização e atribuições nos direitos de família e/ou entidades familiares, como exemplo que a família é a união formada por homem e mulher normatizado através do casamento, ao contrario da segunda corrente que adota a ideia de que a entidade familiar é a união do homem e da mulher em regime de união estável.

Observa-se também que ambas correntes acima, não debate sobre a diversidade de família, não abordando como família o afeto homoafetivo.

Nas obrigações do casamento e união estável, consta a mútua obrigação alimentar, constante na união como também posterior a dissolução da união estável, a luz dos artigos 1.694 e 1.695 ambos do Código Civil de 2002.

Como visto na diferença destes dois institutos, e sobrepondo as normas constitucionais e leis complementares do direito de família, entende-se que independente da entidade familiar, o que prevalece na relação conjugal, são os direitos obrigacionais/patrimoniais, origem de afeto mútuo e princípios basilares inseridos na Constituição Federal de 1988, declarando que diante do casamento ou união estável evidencia os regimes de bens, no qual, ambos sempre abarcarão um negócio jurídico.

3 - ALIMENTOS

O direito de família compreende que os alimentos integram não somente a necessidade de provisão do sustento biológico, mas também para suprir uma prestação periódica dotada de necessidades, podendo ser devida a um parente que necessite dos alimentos, seguindo as características da qualidade do alimentando e alimentante, em que a doutrina compreende que, não há que se admitir igualmente o desamparo por parte do ex-cônjuge e ou ex-companheiro (a), entre si.

No artigo 227 da Constituição Federal de1988, expressa o dever e obrigação familiar de suprir necessidades básicas, assim como os seus direitos fundamentais, que assegure o direito a dignidade da pessoa humana, para a criança e o adolescente e ao jovem, devido a não condições de suprir a sua própria subsistência, por falta de capacidade.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Baseado no artigo 227 da CF/88 demonstra os direitos fundamentais de alimentos para a criança e o adolescente, que em prol de princípios constitucionais, normatiza a proteção especial que o Estado declara como necessário para as crianças e adolescente partindo do principio da dignidade da vida humana.

O exemplo dos preceitos de Cristiano Chaves De Farias e Nelson Rosenvald, a sua obra conceitua os alimentos como sendoas prestações para satisfazer certas necessidades, nas quais são vitais para os que não podem prover com o seu próprio sustento.

Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Ou seja, é possível entender-se por alimentos o conjunto de meios materiais necessários para a existência das pessoas, sob o ponto de vista físico, psíquico e intelectual. (FARIAS, 2015, p.760).

Gagliano e Pamplona Filho (2015, p.689) em sua doutrina de forma majoritária, conceitua os alimentos, “De fato, juridicamente, os alimentos significam o conjunto das prestações necessárias para a vida digna do individuo”.

A doutrina de Venosa (2011, p.358) aborda o conceito de alimentos como sendo necessário e extremamente fundamental conforme os princípios constitucionais de dignidade a vida humana e solidariedade; “Prestações periódicas fornecidas a alguém para suprir essas necessidades e assegurar sua subsistência”.

Todavia, a despeito do posicionamento acima, entendo que a lei legisla para o futuro e não para o passado. Levando ao entendimento de que o alimentado tem o direito e o alimentante tem o dever de prestar de forma periódica (mensal), objetivando e assegurando a subsistência do alimentando necessitado, através de assistência fundamental a sobrevivência, compartilhando e ofertando direitos básicos como: saúde, educação, alimentação e lazer.

3.1 - PRESSUPOSTOS DO DIREITO ALIMENTAR

Aos alimentos são tomados tradicionalmente os pressupostos binômios, que são entendidos como a necessidade e possibilidade e em algumas doutrinas já se falam em trinômio por aplicar a proporcionalidade conforme o caso concreto, diante do principio da dignidade da vida humana, entre o alimentante e o alimentado, pois, o alimentante também provém da necessidade de condições de subsistência.

Quando reconhecido o direito dos alimentos para o alimentando, conforme a lei especial 5.478/68, estes direitos serão designados inicialmente de forma provisórios, cuja liminarmente arbitrado pelo juiz, no procedimento especial, diante da necessidade, pedido e possibilidade do alimentante, após prova pré-constituída de parentesco, casamento ou união estável.

Poderá também ser de forma provisionais, que se trata de medida cautelar, preparatória ou incidental na forma da lei, aplicando a fixação da pensão provisória, diante da previsão nos (arts. 852 á 854 CPC), caracterizando manter o suplicante e a prole no decurso da lide principal.

Por ultimo, quando o juiz sentencia ou ocorre o acordo após a homologação na ação de alimentos, arbitrará alimentos definitivos, mas não gerando efeitos imutáveis, visto que, poderá ser revisto para mais ou para menos, quando gerado mudança de fato na situação do alimentando ou alimentante, podendo a ação ser revisada por dependência da ação principal, para majoração, diminuir e ou exonerar os alimentos.

3.1.2 - Características do Binômio

Em concordância com o art. 1.695 do Código Civil vigente: são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

A previsão da norma acima e visando o principio da obrigação alimentar através do direito fundamental, o montante dos alimentos deve ser fixado de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante.

Aduz o § 1º do art. 1.694 do Código Civil que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Apesar do comando legal, comumente verifica-se a fixação de alimentos sob análise perfunctória do binômio necessidade-possibilidade. [3]

A doutrina citada acima reforça o entendimento mútuo que a obrigação alimentar seria dos pais e ou parentes, sendo que no exercício do Estado, quando regula os conflitos dessa natureza, deve ser analisado para a devida aplicação a necessidade do requerente (alimentado), visando a mantença dos direitos fundamentais e básicos, já no sentindo do alimentante (requerido) a de ser avaliado a sua possibilidade de ofertar os alimentos de acordo com as suas condições financeiras.

Tratando essa analogia, advém a ideia que o alimentado se encontra em necessidade de proventos para a sua subsistência, logo, o alimentante irá prover aquela necessidade de acordo com a sua possibilidade, afinal o mesmo terá a sua garantia de ter meios para a sua própria subsistência também.

Assim segue a aplicabilidade da norma em questão, consoante as jurisprudências pátrias, comprovando que adentre a prestação, recomendam-se adequabilidade com os pressupostos da necessidade e possibilidade como podemos ver no julgado abaixo:

DIREITO DE FAMÍLIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA – BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – BENEFICIÁRIO VENCIDO – SUCUMBÊNCIA. – Os alimentos devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. – O direito de visitas do pai deve se conformar com os interesses da criança. – O benefício da assistência judiciária não exclui a condenação do vencido nas custas processuais e nos honorários de advogado, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950. (TJ-MG – AC: 10317120046881001 MG, Relator: Alyrio Ramos, Data de Julgamento: 22/05/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2014).

O julgado acima, só vem a ressaltar o quanto é aplicado pressupostos basilares do direito de família, na seara dos alimentos, sempre configurando a exigibilidade de fazer valer a analogia da necessidade do alimentado para obter o pleito e a possibilidade do alimentante como fator determinante para a admissibilidade da pensão alimentícia.

Assim Nader, discorre em sua obra de forma concisa sobre a matéria necessidade-possibilidade, abrangendo o conhecimento com a finalidade de introduzir e definir o conceito de alimentos, sendo utilizado também em ações de alimentos dentre a dissolução da união conjugal;

Como a definição de alimentos destaca, duas condições são necessárias á relação alimentar: a necessidade de quem pleiteia e a possibilidade do requerido. O direito subjetivo se caracteriza apenas quando o alimentando carece de recursos e não dispõe de meios para obtê-los pelo trabalho; o dever jurídico se verifica somente quando a prestação não subtrai do alimentante as condições básicas de sua sobrevivência e de seus dependentes. (Nader, 2013, pag.454).

Deste mesmo modo os tribunais vêm pacificando fundamento, que é de suma importância para a efetivação dos direitos do alimentado, e resguarda também o alimentante de assegurar também o seu próprio sustento.

3.1.3 - Características do Trinômio

O pressuposto do trinômio passa a renovar os pressupostos dos alimentos no direito de família, pois além de abarcar a necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante, a que destacar a formação da proporcionalidade nos casos concretos, já que, a doutrina mesmo que minoritária pondera e admite-se o fundamento desse pressuposto, desse jeito, a verba alimentar, teria fator de dinamismo para alguns entendimentos de forma balanceada, pois, o benefício para o alimentado ocorreria de acordo com o que realmente é indispensável, ou seja, os reais direitos fundamentais necessários para a sua sobrevivência, e a sua devida proporção conforme os fatos, e a possibilidade do alimentante.

Assim diz Gagliano e Pamplona Filho (2015, p. 690): “Todavia, a doutrina mais moderna permite-se ir além da mera remissão legal, considerando que o respaldo fático da fixação estará calçado, em verdade, em um trinômio”.

Na era moderna, ou seja, nesse tempo atual, o trinômio vem ganhando espaço perante a natureza jurídica dos alimentos, tornando totalmente admissível pelos juízos, sem objeção, pois o melhor interesse chega ao seu objetivo que seria a sua finalidade alcançada.

Seguindo a doutrina de CAHALI, entende-se que a proporcionalidade surge e realça o quanto justo requer e se fez necessário ao alimentado, assim se remetendo ao entendimento da norma do código civil atual:

Tal como os pressupostos da necessidade e da possibilidade, a regra da proporção é maleável e circunstancial, esquivando-se o código, acertadamente, em estabelecer-lhe os respectivos percentuais, pois a final se resolve em juízo de fato ou valorativo o julgado que fixa a pensão. (Cahali, 2013, p. 503).

A proporcionalidade de fato, na relação de formação para se chegar ao valor da pensão alimentícia, também é essencial para equilíbrio do benefício que se fez como necessário e possível para o requerente-alimentante, assim na doutrina de Cahali, evidência que as normas de interpretação do código civil que norteia o pleito de alimentos deve ser analisado também a proporção valorado ao alimentante.

3.2 - INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 1.694, 1.695 e 1.695 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

De acordo com o artigo 1.695 do Código Civil vigente: “Só serão devidos os alimentos quando quem os pretende não tiver bens suficientes e nem condições de prover, pelo seu trabalho á própria mantença”.

Assim sendo, quando tiver requisitos diante a norma acima se faz jus e autoriza o artigo 1694 do código civil de 2002, que possam então os parentes, cônjuge ou companheiro (a) pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social.

O enunciado no artigo 1.696 do Código Civil: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.

O artigo 1.696 do Código Civil reforça o entendimento de que alimentos entre parentes é a contribuição para a necessidade dos custeios básicos e fundamentais a vida, suprindo os direitos básicos.

3.3 - ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGUE

Os alimentos ofertados por ex-cônjuge provêm da decorrência da relação patrimonial que existiu entre as partes, Porém, devido á interpretação e entendimento jurídico dos artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil, estão se admitindo nos tribunais, exigir o direito alimentar ao ex-cônjuge, após a dissolução conjugal, no qual o necessitado não tenha condições de suprir a sua subsistência para a sua sobrevivência de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, analisando conforme o caso concreto e gerando obrigações alimentar de forma transitória ao alimentante necessitado, diante do mesmo não ter condições de suprir a sua própria subsistência.

Assim diz Gagliano e Pamplona Filho (2015): sobre a matéria de alimentos ao ente parentesco:

Assim, já é possível afirmar a característica da reciprocidade nos alimentos, pois todo aquele que, potencialmente, tem direito a recebê-los, da mesma forma pode vir a juízo exigi-los para si, se incidir em situação de necessidade (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2015).

Além do entendimento acima, diz também Gagliano e Pamplona Filho (2015):“Todavia, quando um dos cônjuges deixa de contribuir com a mútua assistência (verificada, ou não, a ruptura da conjugal), viabiliza-se a possibilidade de reclamação de alimentos entre eles”.

Conferindo o que remete o texto da obra acima, ao cessar a contribuição solidária de um dos cônjuges pelo fato da dissolução conjugal, a parte que se demonstrar incapaz e ou improvido de assistência de direitos fundamentais a vida, poderá acionar em juízo, requerendo os alimentos.

Conforme jurisprudência do STJ, afirma o direito alimentar entre os conjugue, diante do parentesco;

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ART. 1.694 DO CC/2002. TERMO FINAL. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS (PRESTAÇÃO COMPENSATÓRIA). POSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CÔNJUGES. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.

(STJ - REsp: 1290313 AL 2011/0236970-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2014).

A ação julgada acima, demostra o direito de exigir dos alimentos ao ex-cônjuge e admissibilidade pelos tribunais ao direito de alimentos, posterior a dissolução da união estável, analisando os critérios do direito de fato, da possibilidade de exigir o direito de família a luz do artigo 1.694 do código civil, aplicando os princípios da dignidade da vida humana, proporcionalidade, razoabilidade e solidariedade.

Dentro do procedimento processual nos casos da pensão alimentícia, existem três momentos formais que seria Alimentos provisórios, provisionais e definitivos. Já na ação de exigir alimentos ao ex-cônjuge, os tribunais do Brasil só admitem de forma provisória, ou seja, em que o alimentante só será obrigado de cumprir o dever de alimentar em um lapso de tempo, admitido pelo Superior Tribunal federal em prazo certo.

O deferimento de alimentos provisórios convém pelo fato que essa forma no procedimento processual, é deferida por meio de liminar pelo juiz, não sendo necessário prontamente para deferir este pleito, ouvir o contraditório da outra parte, tendo somente a necessidade prova pré-constituída do parentesco entre as partes.

Acompanhando o entendimento e voto de mérito da questão, quanto à decisão de alimentos provisórios, segue caso julgado no TJ-MA:

CONSTITUCIONAL. CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA LIMITADA AO PARENTESCO OU OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PROVA DE RENDIMENTO INSUFICIENTE. REDUÇÃO DO QUANTUM PROVIMENTO PARCIAL. I - os alimentos provisórios exigem, para sua concessão, tão-somente prova pré-constituída do parentesco ou da obrigação alimentar, ficando, pois, à discricionariedade do juiz, apenas a fixação do quantum; II - essa prova faz-se, via de regra, mediante a apresentação de certidão de nascimento ou de casamento; já a necessidade de alimentos, assim como os rendimentos do alimentante, poderão ser comprovados depois, na audiência de instrução e julgamento, daí porque, sendo insuficiente a prova dos rendimentos, necessária se faz a redução do quantum fixado inicialmente a título de alimentos provisórios; III - agravo parcialmente provido.

(TJ-MA - AI: 219032007 MA, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 25/06/2008, SÃO LUIS).

Contudo, o acordão citado acima, refere-se aos alimentos provisionais como deferido e aplicado quando a discussão da lide ocorre de forma acidental, ou seja, quando ocorre uma ação principal como exemplo do divórcio, assim o alimentado se beneficia para seu sustento, até que se chegue ao trânsito em julgado, tornando-se definitivos, cuja, esta forma não poderá acontecer entre ex-conjugues, visto que, não existe entendimento jurisprudencial neste ato, tão somente de forma transitória.

Como dito a posição admitida como forma de alimentos ao ex-cônjuge, é firmado em diversos tribunais e nas doutrinas que não há que se falar em alimentos definitivos ao ex-cônjuge, visto que, este benefício amparado pelo alimentante, não pode ser compreendido como um benefício previdenciário.

Podemos destacar que as modalidades de casamento e união, ambas são admitidas os alimentos, não havendo diferença ou restrição a tal pleito, conforme já relatado no decorrer deste artigo.

4 - ALIMENTOS TRANSITÓRIOS

Os alimentos transitórios é um benefício alimentar, que tem o condão de firmar a responsabilidade patrimonial, sendo que esses efeitos é gerado posterior a dissolução conjugal, compartilhado pelo ex-cônjuge e ou ex-companheiro (a), cuja sua natureza advém o decorrer de lapso temporal, dando finalidade ao direito patrimonial, preservando o direito de família, mesmo não tendo norma regulamentada, aplicando-se institutos da doutrina e jurisprudência, ora já pacificada nessa matéria, adotando como regra a forma transitória.

O conflito gerado após a dissolução conjugal, em que o ex- cônjuge que não exercia atividade econômica e ou após o divórcio teve a sua condição econômica inferior a sua necessidade básica, o mesmo carente disto, tem o direito de adentrar com o pedido de alimentos transitórios, para que o mesmo venha dentro deste período exercer capacidade econômica e ou desenvolvimento profissional para suprir as suas necessidades para a sua subsistência, lhe trazendo condições de se manter.

Como ainda não foi conferida norma referente ao direito do ex- cônjuge de garantia quanto aos alimentos, para suprir especificamente para si ou para outrem, diante dos princípios basilares da dignidade da vida humana, principio da transitoriedade, gera-se definição pela jurisprudência e recomenda à doutrina brasileira, devido ao trauma de natureza econômica e psicológica que se ocorreu ao ex-companheiro (a), após dissolução conjugal, solidariamente e com a dignidade da vida humana, o que tiver melhor condições socioeconômicas, surgindo a necessidade, o mesmo contribuiria para suprir direitos fundamentais, zelando pelo caráter e pelos princípios do direito de família.

Esta pensão transitória não se confunde com alimentos provisórios e provisionais, mesmo sendo aplicado de forma similar, ou seja, liminarmente, favorecendo e trazendo a idéia de igualdade e justiça social, aos que necessitem e aos providos economicamente, aplicando o principio da solidariedade, para o ex-cônjuge, cujo, mesmo após o término e diante do laço familiar, a parte fragilizada ou desprovida, teria apoio mesmo após a ruptura conjugal.

A jurisprudência nos tribunais vem cada dia deferindo pedidos de pensão alimentícia aos ex-cônjuges, cujos efeitos desta decisão, recaem de forma transitória, ou seja, em determinado lapso temporal, conforme evidência o STJ, na sentença abaixo:

O agravante alega violação aos artigos 1.694 e 1.695 do CC. Sustenta que o pagamento de pensão à ex-companheira destoa de suas possibilidades, pois, embora seja funcionário público, não recebe alto salário e possui frágil estado de saúde, pois teve que passar por cirurgia para desobstrução intestinal em razão de câncer. Afirma que a agravada não possui necessidade de requalificação, uma vez que já está apta para o mercado de trabalho. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Na espécie, anoto que o acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir que a pensão alimentícia em favor da ex-companheira deveria ser fixada em 10% dos ganhos líquidos do ora agravante, pelo período de três anos, nos seguintes termos (e-STJ fls. 369/371): A limitação temporal do pensionamento entre ex-cônjuges ou ex- conviventes é admitida pela doutrina e jurisprudência, com fundamento no dever de solidariedade, de ordem humanitária, decorrente da affectio societatis, toda vez que o alimentando apresente aptidão para ingressar no mercado de trabalho e prover o seu próprio sustento, devendo-se levar em conta a peculiaridade de cada caso.

RESP 1388116/SP, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 20/5/2014, DJE 30/5/2014).

Destarte, claramente os princípios constitucionais foram aplicados no caso concreto acima, bem como, sobressai analogia das normas do direito de família consoantes nos art. 1.694 e 1695 no código civil de 2002, já que, neste conjunto de normas, a extinção da relação conjugal, não exime de responsabilidade e obrigação patrimoniais.

Nos ensinamentos de Cristiano Chaves De Farias e Nelson Rosenvald, entende-se que o lapso temporal na pensão alimentícia ao ex-cônjuge é admito de forma pré-determinada em relação a prazo, com o sentido de não caracterizar e evitar o enriquecimento sem causa por parte de quem pleiteia;

Este prazo deverá ser fixado atendendo ás peculiaridades do caso concreto. Às vezes, pode corresponder a um determinado período de tempo, noutras vezes pode estar, condicionado á conquista do mercado de trabalho, sempre, dependendo das circunstâncias particulares do caso em julgamento. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2015).

Analisando os requisitos para a concessão de alimentos ao ex-cônjuge, no efeito transitório como já explanado, a obra citada acima norteia e torna fático ás características comum para o pleito, indicando de forma concisa o que deve ser analisado e aplicado em casos concretos, tratando no gênero de dissolução da união conjugal, necessidade, alimentos e solidariedade de acordo com o parentesco.

Recentes julgados em diversos tribunais do Brasil seguem entendimento pacifico, assim como o STF, dando a interpretação que independente de não existir lei especifica ao caso concreto, aplica a analogia de doutrina x jurisprudência, de acordo com as normas de direito civil elencados nos artigos 1.694 e 1695, norteia esse entendimento e possibilita o judiciário decidir na questão em tela, nas quais, preserva o princípio da dignidade da vida humana, positivando também no principio da solidariedade, proporcionalidade, dentre outros institutos constitucionais.

A ex-esposa alegou necessitar da manutenção dos alimentos transitórios, pois, como não obteve aprovação em concurso público, ainda não tem condições de garantir sua subsistência. O dever de alimentos decorrente do casamento tem por fundamento os princípios constitucionais da solidariedade e do dever de mútua assistência, de modo que o término do matrimônio, por si só, não é causa suficiente para a extinção da obrigação alimentar entre os consortes. Para o pensionamento, contudo, exige-se a comprovação da necessidade de quem pleiteia os alimentos e da possibilidade econômica de quem irá prestá-los. Para os Desembargadores, a pensão alimentícia entre ex-cônjuges, em regra, deve ser transitória, pois visa apenas subsidiar o necessitado até que tenha condições para se manter sozinho, sob pena de enriquecer ilicitamente o alimentando e induzi-lo ao ócio. Assim, concluiu-se que, como não houve comprovação de que o período estabelecido foi insuficiente para a reinserção da alimentada no mercado de trabalho, o prazo dos alimentos transitórios não deve ser prorrogado.

Acórdão nº.787637, 20140020039572AGI, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/05/2014, Publicado no DJE: 14/05/2014. Pág.: 95

A demonstração de necessidade e fundamentação de direito são fundamentais para o convencimento do juiz, através de provas inequívocas, não restando dúvidas para que se tenha admissibilidade do pleito, e possibilidade do pedido por certo tempo, assim foi o entendimento do julgado comento acima, tendo analisado os requisitos aqui já firmado, nos fatos em tela, seria comprovação da relação conjugal, condições de suprir sua própria subsistência, ou seja, capacidade de laborar e posterior comprovação destes requisitos, a comprovação da necessidade do alimentante.

Nader, 2013, pag. 475. Aborda o tema pesquisado, mencionando os alimentos entre cônjuges e companheiros e inovando a doutrina de forma tabém já reconhecida na matéria de união homoafetiva;

Na Constancia do casamento, da união estável ou homoafetiva há o dever de mútua assistência. Cada cônjuge ou companheiro deve contribuir, na proporção de seus ganhos ou redimentos, para as despesas familiares. As regras de alimentos não se direcionam para o s casamentos e uniões bem estruturadas, mas para os que vivem momentos de crise, quando se verifica a separação de fato ou se pleiteia a dissolução da sociedade.

Assim, segue julgamento que teve impossibilidade do pedido de alimentos ao ex-cônjuge devido à falta de prova e demonstração de necessidade do alimentado, dentre outros requisitos como exemplo: idade, expectativa de ser inserida no mercado de trabalho, condições de prover sua própria subsistência;

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. NECESSIDADE DA VIRAGO NÃO DEMONSTRADA MEDIANTE PROVA INEQUÍVOCA. PESSOA COM FORMAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA, SAUDÁVEL E APTA PARA O TRABALHO. Não restou demonstrada, mediante prova inequívoca, a imperiosa necessidade da virago de perceber alimentos, requisito indispensável à fixação da obrigação, a teor do art. 1.695, do CC/02, mormente quando o casal está separado há mais de três anos. FILHA MENOR DE IDADE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE. ALEGADA SUPERIOR CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. O Código Civil, em seu artigo 1.694, dispõe que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (caput). A verba deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (§ 1º), o que significa dizer, por outras palavras, que os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade (do alimentando) - possibilidade (do alimentante), visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, os genitores. Quantum fixado na sentença que se mostra adequado à satisfação da parte das necessidades da alimentanda que incumbe ao genitor. APELO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70051435659, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/02/2013)

(TJ-RS - AC: 70051435659 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 27/02/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/03/2013).

O teor do acordão julgado acima, declara-se os requisitos básicos e fundamentais para a admissibilidade dos alimentos ao ex-cônjuge e ou ex-companheiro (a), aplicado como regra de forma transitória os alimentos ofertados, sendo assim, não há que se garantir após dissolução da união estes alimentos, sem que haja prova inequívoca de elementos pré-constituídos.

Exoneração de alimentos. Pleito deduzido contra ex-cônjuge. Ausência de prova da impossibilidade de trabalho da mulher, que é saudável e apta ao mercado de trabalho. Jurisprudência da Corte Superior que encaminha para o afastamento da eternização da obrigação alimentar entre ex-cônjuges. Ação julgada procedente, fixando, como prazo para a concretização da exoneração, 1 (um) ano do trânsito em julgado deste Acórdão. Recurso provido para esse fim.

(TJ-SP - APL: 00004494920138260374 SP 0000449-49.2013.8.26.0374, Relator: Araldo Telles, Data de Julgamento: 19/05/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2015).

A ementa julgada realça que mesmo sem norma, o pleito poderá ser admitido, destarte a prova e a devida necessidade do suposto alimentado, e que as jurisprudências trás assertivas nas suas decisões, não somente a vontade da parte que requer alimento será reconhecida, mas que o mesmo será deferido posterior reconhecimento através de provas inequívocas, ou seja, comprovação de provas de necessidade do pleito se requer também condições reduzidas de suprir o seu próprio sustento em determinado tempo, devido à relação conjugal que existia.

Os casos concretos que adentre a matéria dos alimentos entre cônjuges que se aceita como via de regra excepcional de forma transitória, mesmo não contendo previsão legal a respeito do fato, essas ações tem tomado grandes proporções no que tange a respeito jurisprudencial, reafirmando consolida mente os princípios constitucionais, sendo obrigatório e devedor de alimentos nesta situação o ex-cônjuge, que não tiver condições de manter a sua própria subsistência e o ex-companheiro que prover condições econômicas para tal, o mesmo poderá ser solidário nesta relação patrimonial.

Estas condições provêm de diversos fatores, como o ex-companheiro que passou a cuidar do lar, da prole, se afastando dos negócios e do pró labore mesmo que temporariamente, contribuindo para o sustento de forma não econômica, mas sim, de forma intelectual, nestes casos ocorrendo à dissolução da união conjugal, é cabível que a parte menos favorecida de sustento próprio, venha pleitear auxilio daquele que sempre compartilhou para com a sua família, mesmo sendo somente de financeiramente e o outro com cuidados da família.

Esse lapso temporal vai de acordo com o caso concreto, e o sentido desse entendimento quanto ao tempo vai de acordo com a necessidade e possibilidade do alimentante, e alguns critérios em que é analisado pelos tribunais também a proporcionalidade, mas sempre dotado da solidariedade, razoabilidade e dignidade da vida humana.

APELAÇÃO FAMÍLIA. ALIMENTOS EM RELAÇÃO À EX-CÔNJUGE. PORTADORA DE DOENÇA CRÔNICA. MOTIVO ATUAL PARA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM 15% DOS PROVENTOS PERCEBIDOS PELO RÉU, OU, EM CASO DE DESEMPREGO, 15% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. APELAÇÃO DO ALIMENTANDO PRETENDENDO A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. ACERTO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 Pretensão autoral visando à percepção de alimentos por parte o marido, eis que ao longo de quatro anos faz uso contínuo de medicamentos, com tratamento de depressão associada à ansiedade e insuficiência venosa crônica de membros inferiores, conforme laudos e receitas médicas. 2 Sentença de procedência parcial, condenando o réu a pagar pensão alimentícia à autora no valor de 15% sobre total dos ganhos do réu, após os descontos obrigatórios, caso haja vínculo empregatício, ou, no caso de ausência de vínculo, 15% do salário mínimo. Condenou ainda o réu em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, pela parte ré, deferindo-lhe a gratuidade de justiça. 3 Apelação do réu, pugnando pela reforma in totum a decisão recorrida declarando a inexistência da obrigação alimentar pleiteada. 4 O direito que os cônjuges e ex-cônjuges têm de pedir alimentos entre si deve ser analisado caso a caso, sob os pressupostos da obrigação alimentar, quais sejam, o estado de necessidade de quem os pleiteia e a correlata possibilidade de quem os provê, sempre sujeitos aos limites impostos pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 5 A jurisprudência vem entendendo que o dever de mútua assistência persiste entre os ex-cônjuges tendo, na verdade, a obrigação alimentar alicerce no próprio direito à vida e no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. 6 - No presente caso, a autora fez prova de sua necessidade por motivo de saúde que implicam em consumo regular de medicação e tratamento médico, bem como na impossibilidade de manutenção de uma atividade laborativa constante, já que a depressão influi em seu ânimo. Dever de mútua assistência. 7 Verba alimentar que deve ser fixada de acordo com as necessidades de quem a pleiteia e as possibilidades do alimentante, conforme previsto no art. 1.694, § 1º, do CC/02. 10 Verba alimentar adequadamente arbitrada, em observância, inclusive, ao princípio da razoabilidade. Acerto da sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 00267999520128190021 RJ 0026799-95.2012.8.19.0021, Relator: DES. SIDNEY HARTUNG BUARQUE, Data de Julgamento: 12/06/2013, QUARTA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 29/08/2013 14:39).

Há que salientar e destacar que a extinção do beneficio dos alimentos de forma transitória para o ex-cônjuge, ocorre ao tempo que se extinguir o prazo concedido pelo juízo e ou condição do alimentado prover seu próprio sustento, não havendo necessidade de ajuizar ação de exoneração de a obrigação alimentar, entretanto podendo ocorrer ex ofício para a admissibilidade como para a extinção, já que a finalidade deste direito é adotada de forma excepcional e o conceito de transitório recai sobre tempo certo na manutenção do benefício, de acordo a necessidade do alimentante e a possibilidade do alimentado dentro da sua proporcionalidade em relação ao valor.

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS DEVIDOS ENTRE EX-COMPANHEIROS.

1- Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos é excepcional, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do alimentado, com sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira. 3. As exceções a esse entendimento se verificam, por exemplo, nas hipóteses em que o ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de reinserção no mercado de trabalho e, de resto, de readquirir sua autonomia financeira. É o caso de vínculo conjugal desfeito quando um dos cônjuges ou companheiros encontra-se em idade já avançada e, na prática, não empregável, ou com problemas graves de saúde, situações não presentes nos autos. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte. 4. Os alimentos transitórios - que não se confundem com os alimentos provisórios - têm por objetivo estabelecer um marco final para que o alimentando não permaneça em eterno estado de dependência do ex-cônjuge ou ex-companheiro, isso quando lhe é possível assumir sua própria vida de modo autônomo. 5. Recurso especial provido em parte. Fixação de alimentos transitórios em quatro salários mínimos por dois anos a contar da publicação deste acórdão, ficando afastada a multa aplicada com base no art. 538 do CPC.

(STJ - REsp: 1454263 CE 2013/0415182-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2015).

Afirmado nos acórdãos e nas doutrinas citada, os alimentos transitórios é uma regra usada como excepcional, assim foi entendimento pela 4º Turma do STJ, que salienta e fundamenta esta excepcionalidade, concedendo e arbitrando somente forma transitória, afim de não manter alimentos como definitivos, devido ao caráter social que o cônjuge deve ser inserido para obter sua renda [4], decisao publicada em 22/05/2015, cuja, conteúdo não fora publicado devido ao segredo de justiça que incorreu no caso em tela.

Embora seja aplicado o direito alimentar entre cônjuges que aconteceu a dissolução da união conjugal, o mesmo não foi conferido através de normas de direito até este momento, sendo admitido como única forma as doutrinas que norteiam e jurisprudências pátrias que caracterizam a admissibilidade para obter assistência mútua de seu cônjuge, mesmo havendo divórcio, pois desse ato que origina e configura a analise de cada caso concreto.

5 - CONCLUSÃO

É possível concluir que se faz necessário reavaliar alguns conceitos relacionados o Direito de família, devido às mudanças já abordadas pela legislação, sendo preciso que o operador do direito esteja associado a essas mudanças/transformações que vem ocorrendo, para que o mesmo possa ser, não apenas mero operador do direito, mas também um instrumentador de transformação social.

A sociedade atual vai se adaptando aos novos conceitos de família. O casamento e a união estável tiveram grandes mudanças.

Com o passar do tempo, as alterações normativas foram necessárias para que os conceitos de família se adaptassem á sociedade, buscando melhorar o relacionamento familiar.

Pode se observar que tanto o casamento quanto a união estável visam constituir prole, porém, nota-se que ambos apesar de terem o mesmo objetivo, são tratados em alguns aspectos diferentemente pela sociedade e pelo código civil atual.

Através do estudo e pesquisa para compor este artigo, foi possível destacar algumas dessas diferenças e características comuns, abordando também conceitos de alimentos no geral.

Na existência de dissolução do matrimônio, geram-se efeitos obrigacionais conforme norma constitucional, no direito patrimonial, sendo que destes efeitos também surge à possibilidade de exigir alimentos uns aos outros, no qual existia o laço familiar, contribuindo com os princípios da solidariedade e dignidade da pessoa humana.

Este trabalho consiste na busca e ideia de apoiar diversas áreas que busquem angariar conhecimento nessa seara, com a ideia de surtir efeito em momento oportuno, na possibilidade de alguma reforma no código civil vigente e ou poder legislativo legislar sobre esta matéria de direito de família, somente faltando normatização jurídica de fato, propriamente dita lei especifica, pois ainda nem projeto de lei existe em trâmite, para que embora venha serem os casos concretos na dissolução conjugal, norteados conforme lei, comprovando a necessidade de auxilio, pactuado pelo grau de parentesco, exatamente dentro do laço familiar.

Ocorrendo a normatização dentre a matéria de oferta de alimentos ao ex-cônjuge, minimizaria os conflitos ocorridos nos trâmites judiciais, embora já pacificado o entendimento de admissibilidade, não existe relação de direito de fato, o pleito demonstrando a necessidade de alimentos e a possibilidade de oferta pelo suposto alimentante e sim, aplica-se a axiologia de doutrina que gerou o entendimento da tal possibilidade, bem como, norteando o judiciário nas decisões que passaram existir, cuja teve a eficácia com efeito jurisprudencial.

Assim sendo, este artigo declara a possibilidade e admissibilidade nos tribunais na matéria de fato em relação a concessão de beneficio de alimentos ao ex-cônjuge, sendo que em juízo será analisado cada caso concreto, sendo construído a aplicação de direitos, usando analogia das doutrinas que adotam de forma majoritária e decisões judiciais, surtindo efeito jurisprudencial, tendo já decisão no poder judiciário mãe – STF (Superior Tribunal Federal), que regula e pacífica os fundamentos e entendimentos em casos semelhantes, para que está seara não entre em desacordo com a lei, doutrina, costumes e jurisprudência.


[1] Artigo científico apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Dom Pedro II, como requisito final para obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob a orientação da Professora Daniela Pinto Carvalho. Me. – Mestre / Dr. – Doutor).

Aluno do 10º semestre do Curso de Direito da Faculdade Dom Pedro II.

[2] Súmula3800 STF - Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esfôrço comum.

Súmula 380 STF - A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.

[3] Artigo – Alimentos e a ponderação do binômio necessidade-possibilidade. Lindalva de Fátima Ramos é Defensora Pública no Estado de Mato Grosso. Pós-Graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade Estácio de Sá.

[4] Ementa citada no acordão com data de 22/05/2015 – STJ (Superior Tribunal de Justiça) - segredo de justiça - pleito de alimentos definitivo indeferido e somente admitido o pleito de forma transitória.

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